Estatutos
Publicados no Diário da República - III Série
N.º 54 de 4 de Março de 1996
Secção I - Denominação e Fins
Secção II - Organização e Sócios
Secção III - Órgãos, Constituição, Atribuições e Mandato
Capítulo I - Assembleia-geral
Capítulo II - Direcção
Capítulo III - Conselho Fiscal
Capítulo IV - Conselho Técnico e Disciplinar
Capítulo V - Eleições e Mandato
Secção IV - Regulamento Disciplinar
Secção V - Disposições Gerais
Secção VI - Disposições Transitórias
SECÇÃO I
Denominação e Fins
ARTIGO 1.º
A FEPRA – Federação Portuguesa de Rádio modelismo automóvel, por sigla, apenas FEPRA, é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica, baseada na vontade dos seus sócios, que tem por objectivos, sem fins lucrativos, o fomento, orientação, coordenação e desenvolvimento da actividade desportiva denominada rádio modelismo automóvel, em Portugal, nos seus aspectos de ensino, competição e juízo e, na perspectiva do desenvol-vimento moral, mental e físico das pessoas singulares ou colectivas com ela relacionadas. Para a realização destes objectivos, a FEPRA propõe-se:
§ 1.º- Promover as representações nacionais às competições de rádio modelismo automóvel internacionais, designando ou seleccionando essas representações.
§ 2.º- Representar perante as entidades tutelares o rádio modelismo automóvel e as organizações suas federadas.
§ 3.º- Procurar obter das entidades tutelares e outras, para si e para as organizações federadas, os subsídios e auxílios necessários à consecução dos seus fins.
§ 4.º- Fazer-se representar junto dos organismos de rádio modelismo automóvel internacionais, designadamente na EFRA e IFMAR.
§ 5.º- Promover e assegurar as relações com instituições congéneres estrangeiras.
§ 6.º- Apoiar, fiscalizar e homologar as realizações nacionais e internacionais das organizações suas federadas.
ARTIGO 2.º
A FEPRA tem a sua sede em Cascais, no Largo da Assunção, n.º 1 – 2750 Cascais.
ARTIGO 3.º
A FEPRA organiza-se segundo uma estrutura de tipo federal, quer sob o aspecto orgânico, quer sob o aspecto geográfico, este último de harmonia com o princípio da regionalização.
ARTIGO 4.º
Os distintivos da FEPRA são os seguintes:
a) Logótipo, selo branco e emblema, constituídos pelos modelos aprovados.
b) A bandeira, de forma rectangular, e nas proporções legais.
ARTIGO 5.º
A FEPRA não aliena quaisquer dos seus objectivos a outras entidades privadas, sem prejuízo de cooperação temporária ou permanente, com as mesmas.
SECÇÃO II
Organização e Sócios
ARTIGO 6.º
As diversas pessoas, dotadas de personalidade jurídica e sem fins lucrativos que constituem a FEPRA incluem-se nos seguintes tipos de sócios:
a) Sócios efectivos
b) Sócios honorários
§ Único – No caso dos sócios praticantes, com outras modalidades, entender-se-á sempre a respectiva secção ou núcleo de rádio modelismo automóvel.
ARTIGO 7.º
Os estatutos dos sócios são da sua competência, não podendo, contudo, sob pena de nulidade, conter matéria contrária a estes estatutos, nomeadamente aos seus princípios.
ARTIGO 8.º
A solicitação de filiação como sócio é dirigida à Direcção, feita em duplicado, e dela deverão constar:
a) Declaração respectiva, em papel timbrado do próprio, subscrita por um mínimo de dois dirigentes e autenticada por selo branco ou carimbo a óleo do solicitante, ou pela apresentação para conferência de assinaturas, de quaisquer documentos de identificação individual dos subscritores, imediatamente devolvidos.
b) Estatutos, com menção do Diário da República, onde conste o seu registo oficial, ou provisoriamente o projecto de estatutos.
c) Composição nominal do órgão executivo (a notificar quando houver alterações).
d) A título facultativo, mas indispensável para o gozo do disposto na alínea e) do Artigo onze, o relatório e contas de gerência do último exercício.
ARTIGO 9.º
Até trinta dias após a apresentação da solicitação de filiação, a Direcção dará conhecimento, por circular aos sócios, da rejeição e seus motivos, ou da admissão.
ARTIGO 10.º
A ratificação da admissão ou rejeição será feita pela Assembleia-geral, na sua próxima reunião.
ARTIGO 11.º
São direitos dos sócios efectivos:
a) Submeter à apreciação da Direcção quaisquer assuntos dentro do âmbito dos estatutos da FEPRA.
c) Participar nas Assembleias-gerais, por intermédio de um ou dois delegados e os responsáveis da cada secção devidamente credenciados, os quais não poderão representar outro sócio.
d) Exercer o direito de voto, por meio dos respectivos delegados, nos termos seguintes:
1 – Cada clube terá direito a um voto.
e) Usufruir de facilidades de ordem material e financeira que a FEPRA entenda conceder-lhes, desde que cumprido o disposto na alínea
d) do Artigo oitavo ou da alínea d) do Artigo doze.
ARTIGO 12.º
São deveres dos sócios efectivos:
a) Reconhecer a FEPRA como entidade dirigente do rádio modelismo automóvel no país, respeitando e fazendo cumprir as suas decisões, facilitando e auxiliando o desempenho das suas funções, obrigando-se ainda a não recorrer a outras autoridades que não as federativas, em questões específicas do Rádio modelismo automóvel.
b) Cumprir e fazer cumprir o preceituado nos presentes estatutos e demais regu-lamentação em vigor.
c) Tomar parte nas actividades e organizações da FEPRA nos termos propostos ou solicitados.
d) Enviar, todos os anos ou quando solicitado, à FEPRA um relatório pormenorizado sobre a sua situação material e financeira, condição indispensável para o gozo do direito da alínea e) do Artigo onze.
e) Satisfazer a quota de filiação, a quota anual e taxas que lhes compitam, nos termos do Artigo dezoito.
f) Solicitar prévia autorização à FEPRA para o estabelecimento, manutenção e de-senvolvimento de relações com entidades estrangeiras congéneres.
g) Promover a realização das competições programadas.
h) Enviar à FEPRA o relatório da actividade anual, até trinta e um de Janeiro de cada ano.
ARTIGO 13.º
Sócios Efectivos
São os clubes de rádio modelismo e secções de rádio modelismo automóvel de outros clubes, entidades públicas ou privadas.
ARTIGO 14.º
Sócios Honorários
Podem ser sócios honorários as entidades e as individualidades que tenham, por qualquer forma, prestado relevantes serviços ao rádio modelismo automóvel.
§ Único – São apenas direitos dos sócios honorários receber o relatório e contas de gerência, circulares, convocatórias e outras publicações.
ARTIGO 15.º
Suspensão Temporária da Actividade
Os clubes ou secções de rádio modelismo automóvel podem requerer a suspensão temporária de actividade desde que o façam por escrito, justificando os fundamentos do seu pedido, que será apreciado pelo órgão competente.
§ Único – Durante a suspensão o sócio não gozará dos direitos e deveres atribuídos pelo Artigo onze, alíneas d) e e) e Artigo doze, alínea e), sendo excluído de participar em competições oficiais.
ARTIGO 16.º
Demissão de Sócios
1 - O pedido de demissão dum sócio efectivo deve ser formulado por escrito e não pode ser recusado.
2 - A pena de demissão pode ser imposta pelo órgão competente da FEPRA, mas apenas com base em violações graves e/ou reiteradas dos seus deveres de filiado.
ARTIGO 17.º
Quotas
A fixação dos valores das quotas, da jóia de filiação e demais pagamentos dos sócios efectivos, é da competência da Assembleia-geral.
ARTIGO 18.º
As quotas e outros pagamentos deverão ser liquidadas até ao termo de cada mês de Dezembro do ano anterior a que digam respeito, implicando a falta do seu pagamento a suspensão automática de todos os direitos de sócio.
ARTIGO 19.º
A suspensão dos direitos de sócio termina logo que a quota e/ou qualquer outro pagamento em dívida, com acréscimo de cem por cento do seu valor, seja paga nos trinta dias subsequentes ao termo do prazo referido no Artigo dezoito.
ARTIGO 20.º
Esgotado o prazo referido no Artigo dezanove sem que a quota e/ou qualquer outro pagamento em dívida com o acréscimo mencionado, seja liquidado, o sócio não poderá exercer o seu direito de voto no ano social em curso e só o readquirirá quando, no ano seguinte, liquidar as quotas em atraso, nos prazos e termos referidos no Artigo dezassete, dezoito e dezanove, sendo excluído de participar em competições oficiais até integral liquidação.
SECÇÃO III
Órgãos, Constituição, Atribuições e Mandato
ARTIGO 21.º
São órgãos da FEPRA:
1 – Assembleia-geral
2 – Direcção
3 – Conselho fiscal
4 – Conselho técnico e disciplinar.
ARTIGO 22.º
Quaisquer solicitações de demissão são dirigidas ao presidente da Direcção, com conhecimento aos outros órgãos dirigentes, excepto no caso de demissão do presidente da Direcção, o qual é presente ao presidente da Assembleia-geral.
CAPÍTULO I
Assembleia-geral
ARTIGO 23.º
1 - A Assembleia-geral é a reunião de todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder soberano da FEPRA. Poderá ter sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - § 1.º - A Assembleia-geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
§ 2.º - São anuláveis as deliberações tomáveis sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
§ 3.º - A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
3 - As reuniões da Assembleia-geral são dirigidas por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário. Na falta de quaisquer membros da Mesa, os delegados presentes nomearão os elementos necessários para o seu funcionamento.
4 - Para cada Assembleia-geral, a Direcção fornecerá ao presidente a lista dos sócios com direito a voto.
5 - A Assembleia-geral funcionará, em primeira convocação, com a presença de metade dos sócios efectivos no pleno gozo do seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.
6 - A Assembleia-geral ordinária realizar-se-á obrigatoriamente durante o primeiro mês de cada ano social.
7 - A Assembleia-geral extraordinária realizar-se-á a pedido de qualquer dos órgãos da FEPRA ou por um grupo de sócios efectivos, representando, pelo menos, metade dos votos possíveis, sendo o pedido efectuado ao presidente da Direcção.
7 / 14 FEPRA - FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE RÁDIO MODELISMO AUTOMÓVEL
8 - As Assembleias-gerais Ordinárias serão efectuadas em diferentes zonas do país, por rotação e sempre marcada em Assembleia anterior, por consenso dos clubes e secções presentes.
ARTIGO 24.º
1 - A Assembleia-geral tem por fins:
a) Eleger os corpos directivos para o período seguinte.
b) Aprovar o calendário nacional de provas.
c) Discutir e deliberar sobre os pontos inscritos na respectiva agenda de trabalhos, que será constituída pelos assuntos que forem indicados pela Direcção ou pelos clubes de rádio modelismo automóvel.
d) Discutir e votar o relatório e contas de gerência.
e) Ratificar a admissão de novos sócios.
f) Fixar, sob proposta da Direcção, as quotas regulares e de filiação.
2 - Os assuntos a inscrever na agenda de trabalhos devem ser comunicados à FEPRA até ao dia quinze de Dezembro de cada ano.
3 - A agenda de trabalhos será elaborada pela Direcção da FEPRA de acordo com os elementos recebidos e comunicada a todos os interessados com, pelo menos, quinze dias de antecedência da data da Assembleia, que deverá ser marcada e efectuada até trinta e um de Janeiro de cada ano.
4 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, sem prejuízo do disposto nos Artigos quarenta e cinco e quarenta e seis, dispondo o presidente da Mesa de voto de desempate.
CAPÍTULO II
Direcção
ARTIGO 25.º
1 - A Direcção é o órgão executivo responsável pelas acções e actividades da FEPRA.
2 - A Direcção é composta por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro.
3 - O regulamento interno da Direcção, no sentido do seu melhor funcionamento, é da sua competência, sem prejuízo de todas as suas deliberações terem de ser tomadas com a presença de, pelo menos, três dos seus membros.
ARTIGO 26.º
À Direcção compete:
1 - Representar oficialmente a FEPRA, obrigando-se aquela através da assinatura do presidente e de mais um dos seus elementos.
2 - Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da FEPRA.
3 - Elaborar o orçamento anual e o relatório anual, referente às actividades da FEPRA.
4 - Administrar os bens e fundos da FEPRA, aplicando estes no cumprimento dos seus fins estatutários ou em outros empreendimentos de interesse para o desporto do rádio mo-delismo Automóvel.
5 - Elaborar, anualmente, o relatório de contas de gerência e distribui-lo aos sócios, pelo menos quinze dias antes da data fixada para a realização da Assembleia-geral ordinária.
6 - Impor sanções, suspender preventivamente os sócios e conceder louvores e recompensas, nos termos regulamentares e legais.
7 - Solicitar pareceres do conselho técnico e disciplinar nos assuntos da respectiva competência técnica.
8 - A execução das resoluções tomadas na Assembleia-geral.
9 - Autorizar a organização e aprovar os regulamentos particulares das competições a realizar no país, de carácter nacional ou internacional, sancionar ou indicar a constituição da respectiva direcção de prova.
10 - Efectuar a constituição de equipas para representar o país em competições in-ternacionais, de acordo com o regulamento das selecções nacionais.
11- Estudar os processos que lhe forem presentes sobre tentativas para o estabelecimento de novos recordes nacionais ou internacionais, efectuados por portugueses ou estrangeiros, em território nacional para, ulteriormente, serem apresentados à EFRA e/ou IFMAR para homologação.
12 - Elaborar o calendário nacional de competições, de acordo com os elementos fornecidos pelos clubes até quinze de Dezembro de cada ano e apresentá-lo para aprovação na Assembleia-geral.
13 - Apreciar os relatórios dos comissários desportivos e delegados das diferentes modalidades.
14 - Traduzir os comunicados da EFRA após a sua recepção e comunicá-los aos associados, para que entrem em vigor dentro de um prazo que determinará, devido ao regulamento nacional ter actualizações anuais.
15 - Agregar a si, com carácter permanente ou temporário, outras pessoas ou grupos de trabalho com funções específicas.
16 - Efectuar todos os assuntos de expediente geral, os quais serão sempre dirigidos à FEPRA.
17 - Admitir novos sócios.
18 - Convocar as Assembleias-gerais.
19 - Aplicar penalidades por infracções cometidas por organizações ou indivíduos, de acordo com o regulamento disciplinar.
20 - Emitir, em exclusividade, as licenças desportivas nacionais e as internacionais depois de filiação na EFRA.
ARTIGO 27 .º
Os membros da Direcção são responsáveis directamente perante o presidente, no desempenho das suas funções.
ARTIGO 28.º
A demissão ou exoneração extraordinária da Direcção não isenta esta de desempenhar o seu cargo até à instalação da subsequente Direcção e a elaborar e publicar o relatório de execução do respectivo plano de actividades, incluindo contas até dez dias após a sua substituição.
CAPÍTULO III
Conselho Fiscal
ARTIGO 29.º
1 - O Conselho Fiscal é o órgão de inspecção e fiscalização administrativa da FEPRA.
2 - O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
3 - O Conselho Fiscal reunirá com a Direcção ou com qualquer órgão, quando solicitado para tal.
4 - O Conselho Fiscal pode assistir às reuniões de Direcção.
ARTIGO 30.º
Compete ao Conselho Fiscal:
1 - Inspeccionar as contas da FEPRA e fiscalizar a execução do orçamento.
2 - Apreciar e emitir parecer sobre o relatório e contas de gerência de cada ano social.
3 - Verificar o cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares em matéria de ordem financeira.
CAPÍTULO IV
Conselho Técnico e Disciplinar
ARTIGO 31.º
O Conselho Técnico e Disciplinar é um órgão de decisão e apelo em termos disciplinares e de consulta e apoio técnico à actuação da Direcção.
1 - O Conselho Técnico e Disciplinar é composto pelo presidente e os dois vice-presidentes da Direcção, o delegado da modalidade caso a caso e um secretário.
2 - O regulamento interno do Conselho Técnico e Disciplinar é da competência dos seus membros, sem prejuízo de todas as suas deliberações terem sido aprovadas por um mínimo de três dos seus membros.
3 - As decisões do Conselho Técnico e Disciplinar, em matéria disciplinar, não admitem recurso.
ARTIGO 32.º
Compete ao Conselho Técnico e Disciplinar:
a) Manter a unidade nacional da doutrina das normas regulamentares.
b) Apreciar e decidir dos apelos interpostos e das deliberações dos comissários desportivos e delegados das modalidades.
c) Elaborar e interpretar regulamentos e normas que revistam carácter técnico.
d) Redigir, traduzir e interpretar, de harmonia com as prescrições internacionais, os regulamentos e respectivas alterações.
e) Compilar, anualmente, os pareceres e decisões técnicas que fixem doutrina.
f) Elaborar, em casos excepcionais e nitidamente urgentes e convenientes, alterações aos regulamentos nacionais, pondo-as em vigor dentro dum prazo que determinará e sujeitando-as obrigatoriamente a ratificação na próxima Assembleia-geral.
ARTIGO 33.º
Poderão instaurar processos perante o Conselho Técnico e Disciplinar:
a) Os sócios efectivos.
b) Os órgãos dirigentes da FEPRA.
c) Os membros dos órgãos dirigentes da FEPRA.
d) Todos os portadores de licença desportiva nacional.
CAPÍTULO V
Eleições e Mandato
CAPÍTULO 34.º
1 - Os órgãos da FEPRA são eleitos pelo período de dois anos.
2 - Os membros dos diversos órgãos deverão ser propostos pela Direcção ou por sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, sendo as propostas remetidas à Direcção, com um mínimo de um mês de antecedência.
3 - As propostas, em lista global, deverão indicar os nomes dos candidatos, a respectiva identificação desportiva, o órgão para que são indicados e respectivos cargos, bem como um programa de acção.
4 - A relação descritiva das propostas recebidas será enviada a todos os filiados juntamente com a convocatória da Assembleia-geral.
5 - No caso de vacatura de lugares que impeça o funcionamento de qualquer dos órgãos, demissão ou exoneração do presidente da Direcção, a Assembleia-geral reunir-se-á extraordinariamente no prazo de quinze dias, para novo acto eleitoral.
6 - Os membros dos órgãos da FEPRA que faltem sem justificação às respectivas reuniões, quatro vezes consecutivas ou seis alternadas, perdem o seu mandato.
7 - Os membros eleitos extraordinariamente não iniciam novo mandato.
8 - Para que haja eleições é necessário que, das votações, o número total de votos validamente expressos seja superior ao número de votos nulos.
9 - No caso de nenhuma lista ser eleita, o processo eleitoral reiniciar-se-á ime-diatamente após a confirmação dos resultados.
10 - No caso de não ser apresentado nenhum processo de candidatura válido no prazo estabelecido, realizar-se-á uma reunião de sócios votantes com a Direcção ou comissão directiva da FEPRA, a fim de se formarem listas candidatas que detenham um mínimo de consensos, reiniciando-se imediatamente o processo eleitoral.
11 - Os órgãos eleitos consideram-se instalados quinze dias após a eleição.
SECÇÃO IV
Regulamento Disciplinar
ARTIGO 35.º
Os clubes e as secções de rádio modelismo automóvel de clubes desportivos, os dirigentes desportivos, membros da direcção de provas, cronometristas e os praticantes que transgridam
os Estatutos ou os regulamentos da FEPRA, que não acatem as legais decisões dos órgãos federativos, que promovam actos de indisciplina ou cometam outras acções prejudiciais ao desporto, nomeadamente quaisquer acções contrárias à ética desportiva, poderão ser sujeitos a sanções.
ARTIGO 36.º
Consideram-se infracções disciplinares:
a) Transgressões aos regulamentos nacionais.
b) O não acatamento das decisões da FEPRA e da Assembleia-geral.
c) Prática ou incitamento de actos de indisciplina.
d) Procedimento menos correcto ou incorrecto para qualquer membro da Direcção de prova ou concorrente, durante a realização de competições.
ARTIGO 37.º
As penalizações a aplicar a organizações ou a indivíduos por infracções disciplinares são:
a) Advertência.
b) Repreensão registada.
c) Multa até dez mil escudos.
d) Suspensão temporária
e) Eliminação.
f) Expulsão.
ARTIGO 38.º
É da competência da Direcção a aplicação das penalidades propostas pelo Conselho Técnico e Disciplinar, previstas nas alíneas a), b), c) e d), e da alínea e) quando resulte de falta de pagamento de taxas ou de quaisquer contribuições previstas na regulamentação em vigor; a das penalidades restantes é da exclusiva competência da Assembleia-geral.
ARTIGO 39.º
A pena de multa pode ser imposta cumulativamente com qualquer outra estabelecida no Artigo trinta e sete destas normas. O infractor punido com multa considerar-se-á suspenso até ao pagamento integral da mesma.
ARTIGO 40.º
Os indivíduos castigados não poderão desempenhar cargo algum dentro dos corpos gerentes quer da FEPRA, quer de organizações a ela subordinadas, durante o período em que o castigo vigorar.
ARTIGO 41.º
Nenhum castigo será aplicado sem que o infractor seja previamente ouvido e convidado a fazer por escrito a sua defesa.
O Conselho Técnico e Disciplinar deve organizar e documentar, convenientemente, o respectivo processo.
ARTIGO 42.º
Com carácter excepcional, a Assembleia-geral poderá determinar amnistias, fixando-lhes as condições e amplitude.
SECÇÃO V
Disposições Gerais
ARTIGO 43.º
A FEPRA filia-se na EFRA, com sede em Inglaterra e vincula-se a todas as normas genéricas emitidas por esta entidade.
ARTIGO 44.º
O ano social da FEPRA coincide com o ano civil e o ano desportivo tem início a um de Janeiro de cada ano.
ARTIGO 45.º
As alterações ou acréscimos a estes Estatutos poderão ser feitos mediante convocação da Assembleia-geral Extraordinária e terão de ser aprovados por maioria de três quartos dos sócios presentes.
§ 1.º - A iniciativa de alterações ou acréscimo compete aos sócios e à Direcção.
§ 2.º - As propostas de alteração ou de acréscimo terão de ser confirmadas, na sua validade estatutária, pelo Conselho Técnico e Disciplinar.
ARTIGO 46.º
A duração da FEPRA é ilimitada e a sua dissolução só poderá ser decidida em Assembleia-geral extraordinária expressamente convocada para esse fim e, pelo menos, por quatro quintos dos votos dos sócios efectivos à data existentes.
§ Único - Em caso de dissolução da FEPRA, o seu património reverterá a favor de quem o colégio referido deliberar.
SECÇÃO VI
Disposições Transitórias
ARTIGO 47.º
Considera-se válido, de acordo com os presentes Estatutos, o Regulamento Geral da EFRA em vigor.
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ARTIGO 48.º
Toda a regulamentação nacional deverá, logo que possível, ser actualizada no respeitante ao cumprimento destes Estatutos, às entidades tutelares anteriores, que são substituídas pela FEPRA.
ARTIGO 49.º
O património da FEPRA é constituído por bens adquiridos por doação ou título oneroso e por um fundo de reserva que consiste na receita proveniente das quotas de filiação, anuais e outros pagamentos, subvenções ou donativos de entidades privadas e de acções próprias, compatíveis com a índole da FEPRA.
§ Único - O património da CDN existente à data será integralmente transferido para a FEPRA.
ARTIGO 50.º
Até à tomada de posse dos membros dos primeiros corpos gerentes da FEPRA, considera-se como Comissão Instaladora os membros designados em anterior reunião anual.
ARTIGO 51.º
Os primeiros órgãos dirigentes serão eleitos em Assembleia-geral a realizar até trinta dias após a escritura de constituição.
