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Estatutos

FEPRA - FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE RÁDIO MODELISMO AUTOMÓVEL 

ESTATUTOS

 

(Estatutos aprovados em Assembleia Geral Extraordinária de 28 de Novembro de 2010)
 
(Rectificados em Assembleia Geral de 27 de Novembro de 2011)


 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º

(Denominação e Duração)

 

1 -     A FEPRA- Federação Portuguesa de Rádio Modelismo Automóvel, fundada a 3 de Outubro de 1994, que também usa a designação abreviada de “ FEPRA”, é uma federação desportiva.

2 -      A FEPRA - Federação Portuguesa de Rádio Modelismo Automóvel, durará por tempo indeterminado.

 

ARTIGO 2º

(Natureza)

 

A FEPRA- Federação Portuguesa de Rádio Modelismo Automóvel é uma associação de direito privado sem fins lucrativos, visando fomento, orientação, coordenação e desenvolvimento da actividade denominada radiomodelismo automóvel em Portugal, nos seus aspectos de ensino, competição e juízo e na perspectiva de desenvolvimento moral, mental e físico das pessoas singulares e colectivas.

 

ARTIGO 3º

(Sede)

 

A FEPRA- Federação Portuguesa de Rádio Modelismo Automóvel tem a sua sede social na Rua Álvaro Pires de Miranda, Lote 46, 109, 1º Drt. C, 2415-369 Leiria.

§ Poderá ser deliberada em assembleia-geral, a atribuição de uma sede administrativa, diferente da sede social, a fim de melhor prossecução dos seus objectivos sociais.

 

ARTIGO 4º

(Jurisdição e Estrutura Territorial)

 

1 -   A estrutura territorial da FEPRA tem âmbito nacional, organizando-se através das Associações de rádio modelismo automóvel nela inscritas, sendo estas dotadas de poderes administrativos e financeiros, bem como poderes de organização, regulamentação e disciplina na actividade desportiva rádio modelismo automóvel praticada pelos rádio modelistas das associações ou grupos da sua área territorial.

 

2 -   As Associações de Rádio modelismo Automóvel constituem-se por cada Distrito, podendo tornar-seem Associações Regionais caso agrupem colectividades ou grupos de um ou mais Distritos confinantes, quando nesses Distritos não haja Associação de rádio modelismo automóvel filiada na FEPRA.

 

3 -   Os Clubes e Grupos de rádio modelismo automóvel das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores dependem directamente da FEPRA- Federação Portuguesa de Rádio Modelismo Automóvel, enquanto as respectivas Associações de rádio modelismo automóvel não se constituírem.

 

ARTIGO 5º

(Objectivos e Fins)

 

1 -   A FEPRA- Federação Portuguesa de Rádio Modelismo Automóvel é uma associação de direito privado sem fins lucrativos, visando organizar e desenvolver a prática de actividades desportivas, culturais e demais atribuições conferidas pela Lei, no âmbito da prática do rádio modelismo automóvel, nas suas variadas classes e formas de concretização, internacionalmente reconhecidas ou regulamentadas em assembleia-geral.

2 -   A FEPRA realiza os seus fins através dos respectivos Órgãos estatutários e das Associações de Rádio Modelismo Automóvel, constituindo estes agrupamentos de colectividades ou grupo rádio modelistas automóvel.

3 -   A FEPRA tem como objectivos e fins principais: dirigir, promover, incentivar, regulamentar e organizar em exclusivo a prática de actividades desportivas e culturais no âmbito do rádio modelismo automóvel em todo o território nacional.

4 -   A FEPRA dirige e representa em exclusivo o Rádio Modelismo Automóvel, em todas as suas variantes, dentro e fora do País, competindo-lhe, designadamente:

a)    Promover, em exclusivo, as representações nacionais às competições de rádio modelismo automóvel internacionais, designando ou seleccionando essas representações;

b)    Promover, estabelecer e auxiliar a constituição das Associações Distritais ou Regionais, superintendendo nas suas relações e defendendo os respectivos interesses;

c)     Organizar e promover provas desportivas federadas, conferências, congressos e exposições a nível nacional e internacional. Constituem provas desportivas federadas as provas organizados pela FEPRA de carácter nacional ou regional;

d)    Promover, apoiar, fiscalizar e homologar as realizações nacionais e internacionais das organizações suas federadas;

e)    Procurar obter das entidades tutelares e outras, para si e paras as organizações federadas, os subsídios e auxílios necessários à prossecução dos seus fins;

f)     Promover o desenvolvimento sócio-cultural dos rádio modelistas automóvel, através de encontros, conferências, acções de formação e outras actividades de índole cultural;

g)    Estabelecer e manter relações com as Associações suas filiadas, bem como com as outras Federações e Organismos desportivos nacionais;

h)    Estabelecer e manter relações com a EFRA e IFMAR e outras Associações Internacionais, assegurando a respectiva filiação, bem como estabelecer e manter relações com todas as Federações de Rádio modelismo automóvel nelas filiadas;

i)      Assegurar, zelar e fiscalizar pelo cumprimento dos princípios e das regras desportivas;

j)     Assegurar a defesa dos princípios fundamentais da ética desportiva, em particular, nos domínios da lealdade na competição, verdade do resultado desportivo e prevenção e sancionando a violência no desporto, a dopagem, racismo, xenofobia, e outras formas de discriminação, bem como, a corrupção no fenómeno desportivo;

l) Difundir e fazer respeitar as regras da Rádio Modelismo, aprovadas pelos seus órgãos e outras entidades competentes.

5 -   A FEPRA não aliena quaisquer dos seus objectivos a outras entidades privadas, sem prejuízo da cooperação temporária ou permanente com as mesmas.

 

ARTIGO 6º

(Normas aplicáveis)

 

A FEPRA rege-se pelo disposto na Lei, pelo presente Estatuto, demais Regulamentos Federativos, pelas deliberações aprovadas em Assembleia-geral ou pelos competentes Órgãos Sociais, bem como pelas normas que a vinculem em resultado da sua filiação em Organismos ou Instituições nacionais ou estrangeiras.

 

ARTIGO 7º

(Estrutura Federativa)

 

1 - No âmbito da estrutura federativa, as associações serão inscritas, obrigatoriamente, na FEPRA e nas Associações de Rádio Modelismo Automóvel Distritais e Regionais respectivas, sendo por estas representadas.

2 -   As associações constituídas ou que se venham a constituir na área de jurisdição de uma Associação de Rádio Modelismo Automóvel devem obrigatoriamente estar nelas inscritas.

3 -   Nenhuma associação poderá recorrer aos serviços de Associação da qual não seja associada, sejam de que natureza for.

4 -    A FEPRA rege-se pelos princípios da liberdade, da democraticidade, da representatividade e transparência, sendo independente do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas.

5 -   As normas que determinam as relações entre a FEPRA e os seus filiados, praticantes e outros agentes desportivos, são as que resultam da lei, do presente Estatuto e do Código Desportivo Nacional.

 

ARTIGO 8º

(Distintivos)

 

São distintivos da FEPRA os seguintes:

a)    Logótipo, selo branco e emblema, constituídos pelos modelos aprovados em assembleia-geral;

b)    Bandeira, de forma rectangular e nas proporções legais.

 

ARTIGO 9º

(Composição)

 

1 -   A FEPRA é composta pelas seguintes categorias de sócios:

a)    Sócios efectivos;

b)    Sócios regionais;

c)     Sócios honorários.

2 -   São sócios efectivos da FEPRA os Clubes e Secções de Rádio Modelismo automóvel de outros Clubes, entidades publicas ou privadas, cuja filiação e reconhecimento é obrigatório e será efectuado nos termos da Lei, dos Estatutos e demais Regulamentos Federativos.

3 -   São sócios regionais as entidades que visam a prossecução de interesses complementares dos da FEPRA, próprios dos seus filiados, numa determinada área geográfica de Portugal, em íntima colaboração com a FEPRA.

a)    A área geográfica de acção de cada sócio regional é exclusiva do mesmo e, sendo a que o próprio e a FEPRA entendam por mais conveniente, deverá tender para coincidir com uma região administrativa ou regional.

b)    Para efeitos do reconhecimento da qualidade de sócio regional deverá ter havido aprovação, na sua constituição, por maioria dos clubes e secções de rádio modelismo automóvel existentes na área regional definida.

c)     Os sócios regionais realizam a sua actividade através de uma estrutura similar á da FEPRA.

4 -   São sócios honorários os pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado um contributo relevante ao engrandecimento do desporto de rádio modelismo automóvel e sejam igualmente merecedores dessa distinção.

 

ARTIGO 10º

(Direitos dos Sócios)

 

1 -   São direitos dos sócios efectivos e regionais, além de outros resultantes da Lei, destes Estatutos ou dos Regulamentos, os seguintes:

a)    Possuírem diploma de filiação;

b)    Frequentarem as instalações da FEPRA através dos membros dos seus Corpos Sociais;

c)     Participarem, por intermédio dos seus associados, nas provas da FEPRA, de harmonia com os respectivos regulamentos;

d)    Proporem à Assembleia-geral todas as providências que considerem úteis ao desenvolvimento e prestígio do desporto de rádio modelismo automóvel, incluindo as alterações ao presente Estatuto e demais regulamentos;

e)    Receberem gratuitamente um exemplar dos relatórios de contas da direcção, circulares, e de todas as publicações editadas pela FEPRA;

f)     Receberem toda a assistência técnica, sempre que dela careçam, por parte da FEPRA;

g)    Participar nas Assembleias-gerais, por intermédio de até três delegados devidamente credenciados, os quais não poderão representar outro sócio;

h)    Apreciarem os actos dos Órgãos Sociais, examinarem na sede da  FEPRA as contas da gerência até quinze dias antes da data do Assembleia-geral Ordinária;

i)      Dirigirem às autoridades competentes, por intermédio da FEPRA, reclamações e petições contra actos ou factos lesivos dos seus direitos ou interesses;

j)     Organizar, regulamentar e disciplinar provas ou acções de formação, fomento e desenvolvimento do Rádio Modelismo Automóvel, a terem lugar no seu âmbito de jurisdição territorial, dando prévio conhecimento da sua realização e respectivo programa à Direcção da FEPRA.

l)      Representarem, perante a FEPRA, por delegação, as associações suas filiadas;

m)   Requererem, nos termos deste Estatuto e dos Regulamentos, a convocação extraordinária da Assembleia-geral.

n)    Usufruir de apoios de ordem material e financeira que a FEPRA entenda conceder-lhes, desde que cumprido o disposto nas alíneas c), g) e h) do n.º 1 do artigo seguinte.

 

ARTIGO 11º

(Deveres dos Sócios)

 

1 -   São deveres dos sócios Efectivos, e Regionais, entre outros que se enumeram em artigos subsequentes, os seguintes:

a)    Reconhecer a FEPRA como entidade dirigente do rádio modelismo automóvel no país, respeitando e fazendo cumprir as suas decisões, facilitando e auxiliando o desempenho das suas funções, obrigando-se ainda a não reconhecer outras entidades federativas, em questões de rádio modelismo automóvel;

b)    Acatar as resoluções da Assembleia-geral da FEPRA;

c)     Efectuar pontualmente o pagamento de todos os encargos estatutários e regulamentares, designadamente quotas, jóias ou quaisquer outras importâncias devidas à FEPRA, até trinta e um de Dezembro do ano a que disserem respeito;

d)    Elaborar ou alterar os seus Estatutos e Regulamentos para adequação e harmonização com os Estatutos e Regulamentos em vigor na FEPRA;

e)    Cumprir e fazer cumprir o preceituado na Lei, nos Estatutos e nos Regulamentos, bem como as legais e regulamentares deliberações dos competentes Órgãos da FEPRA;

f)     Tomar parte nas provas e organizações desportivas e culturais promovidas pela FEPRA;

g)    Enviar à FEPRA exemplares devidamente actualizados dos seus Estatutos e Regulamentos, bem como dos respectivos Relatórios anuais e Contas da Gerência no prazo de sessenta (60) dias a contar do termo do respectivo ano económico, sendo condição necessária aos acessos dos benefícios constantes na alínea n) do artigo 10º;

h)  Solicitar prévia autorização à FEPRA para o estabelecimento, manutenção e desenvolvimento de relações com entidades estrangeiras congéneres.

2 -   São ainda deveres dos sócios regionais os seguintes:

a)    Enviar à FEPRA, devidamente preenchida e no prazo previamente estipulado, as fichas dos clubes filiados.

3 -   O não pagamento dos encargos estatutários e regulamentares, designadamente quotas, jóias ou quaisquer outras importâncias devidas à FEPRA, implica a suspensão automática de todos os direitos de sócio, a qual cessa, logo que sejam pagos, com um acréscimo de cem por cento do seu valor nos trinta dias subsequentes ao prazo indicado no do n.º 1 alínea c).

4 -   Esgotado o prazo indicado no número anterior sem que sejam liquidados os encargos estatutários com o acréscimo devido, o sócio só readquirirá o pleno gozo dos seus direitos, no ano seguinte, se o pagamento de todas as quantias em dívida for efectuado até trinta e um de Dezembro desse ano.

ARTIGO 12º

(Aquisição da qualidade de Associado)

 

1 -   A aquisição da qualidade de Associado da FEPRA será determinada, cumulativamente, por:

a)    Constituição legal da Associação em questão;

b)    Respectivo reconhecimento pela Assembleia - Geral;

c)     Inscrição na FEPRA.

2 -   A solicitação de filiação como sócio, é dirigida à Direcção, e dela deverão constar:

a)    Declaração respectiva, em papel timbrado do próprio, subscrita por um mínimo de dois dirigentes e autenticada por selo branco ou carimbo a óleo do solicitante, ou pela apresentação para conferência de assinaturas, de quaisquer documentos de identificação individual dos subscritores, imediatamente devolvidos;

b)    Estatutos em vigor e caso exista o Regulamento Interno;

c)     No caso de entidade multidesportiva, acta da Direcção criando a Secção ou núcleo de radiomodelismo automóvel respectivo;

d)    Composição nominal do órgão executivo do clube ou da secção (a notificar sempre que houver alterações);

e)    Fotocópia do cartão de Pessoa Colectiva;

f)     Quota de filiação e quota anual;

g)    A título facultativo, mas indispensável para o gozo do disposto na alínea n) do artigo 10º, o Relatório de Contas e de gerência do último exercício.

3 -   No caso de sócio Efectivo, ainda a comprovação de filiação no respectivo sócio Regional, caso exista.

4 -   No caso de sócio Regional, ainda os respectivos filiados de índole colectiva (a actualizar permanentemente).

5 -   Até trinta dias após a apresentação da solicitação de filiação, a Direcção dará conhecimento, por circular aos sócios, da rejeição e seus motivos, ou da admissão.

 § único -A FEPRA não recusa a inscrição de candidatos a filiados, desde que estes preencham as condições regulamentares de filiação.

6 -   A ratificação da admissão ou rejeição será feita pela Assembleia Geral, na sua próxima reunião ordinária.

 

ARTIGO 13º

(Perda da qualidade de Associado)

 

1 -   Perde a sua qualidade de Associado todo o sócio que:

a)    Violar de forma sistemática e reiterada os direitos e deveres dos Associados, bem como os Estatutos e Regulamentos em vigor e demais determinações das Órgãos sociais da FEPRA;

b)    Formule à FEPRA pedido de demissão, por escrito, subscrito por um mínimo de dois dirigentes e acompanhado da acta de deliberação.

2 -  A perda da qualidade de sócio da FEPRA, será deliberada por maioria de três quartos (3/4) dos votos dos sócios presentes na Assembleia-Geral.

3 -   A suspensão temporária da actividade é admitida, e não implica a perda de qualidade de sócio, desde que, os clubes ou secções de rádio modelismo automóvel a requeiram e fundamentam por escrito, o seu pedido, o qual será apreciado pelo órgão competente.

4 -     Durante a suspensão, não será aplicável ao sócio o disposto no art. 10º n.º 1 alínea n) e art 11º n.º 1, alínea. c) e f) e nº 2 alínea a).

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS ORGÃOS

ARTIGO 14º

(Órgãos Sociais)

 

São Órgãos Sociais da FEPRA:

a)    A Assembleia-geral,

b)    O Presidente;

c)     A Direcção;

d)    O Conselho Técnico e de Arbitragem;

e)    O Conselho Fiscal;

f)     O Conselho Jurisdicional;

g)    O Conselho Disciplinar.

 

ARTIGO 15º

(Eleição e Mandato)

 

1 -   Todos os membros dos Órgãos Sociais referidos nas alíneas b) a g) do artigo anterior são eleitos em lista separadas, nas quais deverão ser indicados os nomes dos candidatos, a respectiva identificação desportiva, o órgão para que são indicados, respectivos cargos e programa de acção, através de sufrágio directo e secreto, devendo reunir os requisitos previstos na Lei.

2 -   O Órgão Presidente previsto na alínea b) do artigo anterior será o primeiro candidato da lista mais votada nas eleições para a Direcção, à qual também preside.

3 -   Consideram-se eleitos os candidatos das listas que obtenham a maioria dos votos expressos.

4 -   As eleições realizar-se-ão quadrienalmente, de acordo com a Lei e até 31 de Janeiro do ano civil respectivo.

5 -   No caso de eleições intercalares para qualquer Órgão ou para a sua totalidade, os membros eleitos completarão o mandato dos seus antecessores.

6 -   As listas para cada órgão, à excepção do Presidente, devem incluir suplentes em número não inferior a um terço dos previstos como efectivos.

7 -   Os membros dos diversos órgãos deverão ser propostos pela Direcção, ou por sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, sendo as listas remetidas à Direcção, com um mínimo de um mês de antecedência do acto eleitoral.

8 -   O mesmo candidato não poderá participar em mais do que uma lista, mesmo como suplente.

9 -   No caso de vacatura de lugares que impeça o funcionamento de qualquer dos órgãos, demissão ou exoneração do presidente da Direcção, a Assembleia-geral reunir-se-á extraordinariamente no prazo de quinze dias, para novo acto eleitoral.

10 -  No caso de nenhuma lista ser eleita, o processo eleitoral reiniciar-se-á imediatamente após a confirmação dos resultados.

11 -  Na hipótese prevista no número anterior e caso não seja apresentado qualquer processo de candidatura válido no prazo estabelecido, realizar-se-á uma reunião de sócios votantes com a Direcção ou comissão directiva da FEPRA, a fim de se formarem listas candidatas que detenham um mínimo de consensos, reiniciando-se imediatamente o processo eleitoral.

12 -  Os órgãos eleitos consideram-se instalados quinze dias após a eleição.

13 -  É incompatível com a função de titular de órgãos federativos, nomeadamente:

a)    O exercício de outro cargo na FEPRA;

b)    A intervenção, directa ou indirectamente, em contratos celebrados com a FEPRA.

14 -  O mandato dos titulares dos órgãos da federação ou de associações territoriais de clubes filiados na FEPRA são de quatro anos.

15 -  Ninguém pode exercer mais do que três mandatos seguidos num mesmo órgão da federação, salvo se, na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 248-B/2008 de 31 de Dezembro, tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o terceiro mandato consecutivo, circunstância em que podem ser eleitos para mais um mandato consecutivo.

16 -  Depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, os titulares dos órgãos não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.

 

ARTIGO 16º

(Perda de Mandato e Substituição)

 

1 -   Os titulares dos Órgãos da FEPRA perdem o mandato nos seguintes casos:

a)    Renúncia;

b)    Destituição.

2 -   Para além dos casos previstos na Lei, no presente Estatuto e no Regulamento Disciplinar, constituem causas de destituição:

a)    A falta injustificada a quatro reuniões consecutivas ou seis interpoladas;

b)    O não cumprimento das obrigações orgânicas e funcionais decorrentes da Lei, do presente Estatuto e dos demais Regulamentos da FEPRA.

3 -   Compete ao Órgão apreciar e revelar ou não a justificação das faltas a qualquer dos seus membros.

4 -   A declaração de perda de mandato, a aceitação da demissão ou renúncia, bem como a nomeação para preenchimento de vaga e a substituição são actos da competência do respectivo Órgão Social.

5 -   É livre a renúncia ao mandato, mas a sua eficácia depende da aceitação do Órgão respectivo.

6 -   Os contratos em que tiverem intervindo titulares de órgãos federativos que impliquem a perda do seu mandato são nulos nos termos gerais.

 

ARTIGO 17º

(Reuniões a Actas)

 

1 -   As reuniões dos Órgãos Sociais são sempre convocadas pelo respectivo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 dos seus membros.

2 -   Os Órgãos Sociais da FEPRA reúnem, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados, na sua sede social.

3 -   As deliberações dos Órgãos Sociais são tomadas por maioria, salvo aquelas em que a lei imponha maiorias qualificadas.

4 -   O Presidente de cada Órgão Social tem voto de qualidade em caso de empate.

5 -   O Presidente de cada Órgão Social será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo segundo elemento da respectiva lista e assim sucessivamente.

6 -   Das reuniões dos Órgãos Sociais colectivos deve ser sempre lavrada acta, a qual deverá ser assinada por todos os membros presentes, ou pela Mesa no caso da Assembleia-Geral.

7 -   Todos os livros de actas dos Órgãos Sociais deverão ser assinados nos seus termos de abertura e de encerramento e rubricadas todas as folhas pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral da FEPRA.

8 -   Existe sempre recurso para os órgãos colegiais em relação aos actos administrativos praticados por qualquer dos respectivos membros, salvo quanto aos actos praticados pelo presidente da federação no uso da sua competência própria

 

 

 

ASSEMBLEIA-GERAL

ARTIGO 18º

(Composição)

 

1 -  A Assembleia-Geral é o Órgão deliberativo da FEPRA e é composto por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, nela reside o poder soberano da FEPRA e poderá ter sessões ordinárias e extraordinárias.

2 -   Participam na Assembleia-Geral, mas sem direito a voto, os sócios honorários e os sócios de mérito.

3 -   As reuniões da Assembleia-geral são dirigidas por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

4 -    Para cada Assembleia-geral, a Direcção fornecerá ao presidente a lista dos sócios com direito a voto.

 

ARTIGO 19º

(Distribuição de Votos)

 

Os sócios efectivos e regionais têm ainda direito a exercer o direito de voto, por meio dos respectivos delegados, nos termos seguintes:

1 -   Os sócios Regionais terão direito ao somatório dos votos correspondentes aos clubes neles inscritos.

2 -   Os sócios efectivos terão direito a um, dois ou três delegados, excepto se representados por um sócio Regional, segundo a representatividade que possuem no meio do rádio modelismo automóvel nacional, a qual é concedida mediante a concretização dos seguintes objectivos, aos quais correspondem pontos por cada:

Um ponto por filiação;

Um ponto por mais de 50 sócios federados;

Um ponto por filiação há mais de dez anos;

Um ponto por eventos homologados pela FEPRA no ano anterior;

Um ponto por cada pista homologada;

Um ponto se tiver campeões nacionais ou internacionais no ano anterior.

§ A listagem com os pontos atribuídos será emitida no início de cada ano pela FEPRA, sendo atribuído um delegado aos clubes que somem 1 ponto, dois delegados aos clubes que somem 3 pontos e três delegados aos clubes que somem 5 pontos ou mais, correspondendo a cada um delegado, um voto.

 

ARTIGO 20º

(Atribuições e Competências)

 

1 -   Compete à Assembleia-geral, enquanto órgão deliberativo da FEPRA, designadamente:

a)    Eleger todos os Órgãos Sociais da FEPRA;

b)    Destituir os titulares dos Órgãos Sociais;

c)     Discutir, apreciar e aprovar os Estatutos, suas alterações e demais Regulamentos Federativos, bem como todas as matérias que lhe estejam cometidas e suas alterações;

d)   Discutir, apreciar e aprovar os pontos inscritos na respectiva ordem de trabalhos, que será constituída pelos assuntos que forem indicados pela Direcção ou pelos clubes de rádio modelismo automóvel;

e)    Discutir, apreciar e aprovar o relatório, balanço e contas da Direcção;

f)     Deliberar em definitivo sobre a filiação dos sócios efectivos e regionais;

g)    Proclamar os sócios honorários e de mérito, bem como conceder louvores às pessoas que tenham prestado serviços relevantes ao rádio modelismo automóvel;

h)    Fixar, sobre proposta da Direcção, os valores das quotas, da jóia de filiação e demais pagamentos;

i)      Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

j)     Aprovar a filiação da FEPRA em organismos nacionais e internacionais;

l)      Aprovar as insígnias e galardões da FEPRA ou dos seus órgãos sociais;

m)   Aprovar o calendário nacional de provas;

n)    Aprovar e regulamentar novas formas e classes de rádio modelismo automóvel;

o)    Deliberar a dissolução da FEPRA;

p)    Deliberar sobre todos os assuntos que a Lei, o presente Estatuto e os demais Regulamentos o considerem competente.

2 -   A agenda de trabalhos será elaborada pela Direcção da FEPRA de acordo com os elementos recebidos e comunicada a todos os interessados com, pelo menos, quinze dias de antecedência da data da Assembleia.

3 -   A discussão e votação pela Assembleia-geral de propostas de alteração do Estatuto, do Código Desportivo e de outros regulamentos dependem de prévio parecer do Conselho Jurisdicional.

 

ARTIGO 21º

(Deliberação e Quórum)

 

1 -   As deliberações em Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, sem prejuízo do disposto nos n.º 2 e 3, dispondo o presidente da mesa voto de desempate.

2 -   Terão de ser aprovados por maioria de três quartos dos sócios presentes:

a)    Alteração do presente Estatuto;

1.º A iniciativa de alterações ou acréscimo compete aos sócios e à Direcção.

2.º   As propostas de alteração ou de acréscimo terão de ser confirmadas, na sua validade estatutária, pelo Conselho Jurisdicional.

b)    Perda da qualidade de sócio;

c)     Mudança da sede social.

3 -   Terão de ser aprovados por maioria de quatro quintos dos votos dos sócios efectivos existentes à data, em Assembleia-geral extraordinária expressamente convocada para a dissolução da FEPRA.

4 -   A Assembleia-geral pode, no entanto, reunir e deliberar validamente sem a presença do quórum referido no número anterior 30 minutos depois da hora constante da respectiva convocatória.

5 -   A comparência em Assembleia-geral de todos os sócios ordinários da FEPRA sanciona quaisquer eventuais irregularidades na sua convocação.

 

ARTIGO 22º

(Reunião)

 

1 -   A Assembleia-Geral reúne ordinária e obrigatoriamente duas vezes por ano, em Novembro, para aprovação do Plano de Actividades, Calendário de Provas para o ano seguinte e outros assuntos e, até 31 de Janeiro para apreciação, discussão e votação do Relatório e Contas do ano anterior e do Orçamento para esse ano e demais assuntos gerais legislativos.

2 -   As Assembleias-gerais Ordinárias poderão ser efectuadas em diferentes zonas do país e, sempre marcada em Assembleia anterior, por consenso dos clubes e secções presentes.

3 -   A Assembleia-Geral reúne ainda ordinariamente de quatro em quatro anos para eleição dos Órgãos Sociais nos termos do presente Estatuto.

4 -   A Assembleia-geral Extraordinária realizar-se-á a pedido de qualquer dos órgãos da FEPRA ou por um grupo de sócios efectivos ou regionais representando, pelo menos, 20% dos votos possíveis, sendo o pedido efectuado ao Presidente da Assembleia-geral.

5 -   A Assembleia-Geral convocada por grupo de sócios efectivos ou regionais, nos termos referidos no número anterior, obriga à presença de todas as requerentes; a falta de qualquer delas implica a anulação da convocatória, sendo as despesas ocasionadas pagas pelas Associações requerentes.

 

  

ARTIGO 23º

(Convocatória)

 

1 -   A Assembleia-Geral e a Assembleia-geral extraordinária são convocadas, com quinze dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa por carta registada a expedir para a sede dos sócios ou por correio electrónico dos sócios, com recibo de leitura, conjuntamente com a publicação da convocatória na página de internet da FEPRA.

2 -   Do aviso convocatório deverá constar o dia, hora e local e os assuntos da ordem de trabalhos.

3 -   São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.

4 -   A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.

5 -   No caso de falta, impedimento ou recusa de convocação da reunião da Assembleia-geral por parte do presidente da Mesa, poderá o mesmo ser convocado pelo Presidente, pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos sócios nos termos referidos no número quatro do artigo 22º.

6 -   Os assuntos a inscrever na Agenda de Trabalhos das sessões ordinárias, devem ser comunicados à Direcção até ao dia 15 de Outubro e 31 de Dezembro de cada ano, respectivamente.

7 -   Por requerimento subscrito por um mínimo de 20% dos delegados à assembleia-geral pode ser solicitada a apreciação, para efeitos de cessação da sua vigência ou de aprovação de alterações, de todos os regulamentos federativos.

8 -   O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias após a aprovação do regulamento em causa e a respectiva aprovação só pode produzir efeitos a partir do início da época desportiva seguinte.

 

 

ARTIGO 24º

(Funcionamento)

 

1 -   A Assembleia-geral é constituída por uma mesa formada pelos seguintes membros:

a)    Um Presidente;

b)    Um Vice-Presidente;

c)     Um Secretário.

2 -   A Assembleia-Geral é composta por um máximo de 70 delegados.

3 -   A Assembleia-geral é composta por delegados representantes de Clubes, Técnicos, e Juízes, ou de outros agentes desportivos que sejam membros da FEPRA.

4 -   Nenhum delegado pode representar mais do que uma entidade.

5 -   Cada delegado tem direito a um voto, não sendo permitidos votos por representação, nem por correspondência.

6 -   O número de delegados representantes de clubes ou das respectivas associações regionais não pode ser superior a 70 %, cabendo a cada uma dessas entidades idêntico número de delegados, devendo os restantes 30 % ser distribuídos de entre Praticantes, Técnicos e Juízes, sendo 15% para praticantes, 7,5% para Técnicos e 7,5% para juízes;

 

7 -   Os delegados referidos nos números anteriores são eleitos por e de entre os clubes ou os agentes desportivos das respectivas categorias.

 

8 -   Os mandatos dos delegados são de um ano, podendo ser substituídos no caso de vacatura ou de impedimento pessoal ou legal.

 

9 -   As percentagens referidas no presente artigo reportam-se sempre em relação à totalidade dos membros da Assembleia Geral, devendo, no respectivo cômputo, se o número de delegados exceder o número exacto de unidades, ser arredondado para a unidade imediatamente superior ou inferior consoante atingir ou não as cinco décimas.

10 - As deliberações para a designação dos titulares de órgãos ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto.

 

ARTIGO 25º

(Competência)

 

1 -   A Mesa orienta e dirige as reuniões da Assembleia-geral, competindo aos respectivos membros, designadamente:

a)    Ao Presidente compete convocar as reuniões, dirigir os trabalhos, abrir, suspender e encerrar as sessões;

b)    Compete, ainda, ao Presidente dar posse aos restantes titulares dos órgãos sociais, bem como efectuar a assinatura dos termos de abertura e encerramento e á rubrica da totalidade das folhas dos livros de actas dos órgãos sociais colectivos da FEPRA;

c)     Ao Vice-Presidente compete coadjuvar o Presidente, bem como assegurar a sua substituição nos casos de falta ou impedimento;

d)    Ao Secretário compete organizar as listas de presença das reuniões e redigir as respectivas actas, bem como tratar do expediente da Assembleia-geral.

2 -   Se faltar à reunião qualquer dos membros da Mesa, será o faltoso substituído por escolha da Assembleia-geral de entre os seus membros.

 

PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO

ARTIGO 26º

(Presidente)

 

1 -   O Presidente da FEPRA é o primeiro elemento da lista mais votada nas eleições para a Direcção.

2 -   Nos casos de renúncia ou impedimento, definitivo ou temporário, do Presidente, será este substituído pelo Vice-Presidente Administrativo, que é o candidato que o segue na ordem estabelecida no número anterior.

 

ARTIGO 27º

(Competência)

 

1 -   O Presidente representa a FEPRA, assegura a seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os diversos Órgãos.

2 -   Compete, designadamente, ao Presidente:

a)    Representar a FEPRA junto da Administração Pública;

b)    Representar a FEPRA junto de organizações congéneres nacionais, estrangeiras e internacionais;

c)     Representar a FEPRA em juízo;

d)    Assegurar a gestão administrativa e financeira da FEPRA, bem como a correcta escrituração dos livros;

e)    Contratar o pessoal para serviço da FEPRA;

f)     Assegurar a gestão corrente e a organização e funcionamento dos serviços;

g)    Criar, após parecer favorável da Direcção, Comissões, Gabinetes e Departamentos, necessários à prossecução dos interesses federativos e ao bom funcionamento dos diversos Órgãos Sociais;

h)    Convocar e presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias da Direcção;

i)      Solicitar ao presidente da mesa da assembleia-geral a Convocação extraordinária da Assembleia-Geral;

j)     Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos federativos, podendo neles intervir na discussão, mas sem direito de voto.

3 -   Compete ainda ao Presidente, em conjunto com o Tesoureiro, assinar todos os cheques e ordens de pagamento.

 

DIRECÇÃO

ARTIGO 28º

(Composição e Funcionamento)

 

1 -   A Direcção é o órgão colegial executivo, responsável pelas acções e actividades da FEPRA e é composta por cinco (5) membros:

a)    O Presidente que é o Órgão social definido no Art.º 26º deste Estatuto;

b)    Vice-Presidente Administrativo;

c)     Vice-Presidente Desportivo;

d)    Secretário-geral;

e)    Tesoureiro.

 

2 -   A Direcção terá, uma reunião ordinária em cada mês.

3 -   Poderão ocorrer reuniões extraordinárias desde que convocadas pelo Presidente da FEPRA ou pela maioria dos membros da Direcção.

4 -   A Direcção delibera com a presença de pelo menos três membros, tendo o Presidente da FEPRA voto de qualidade, quando exista empate nas votações.

5 -   Nas faltas ou impedimentos do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente Administrativo.

6 -   Os membros da Direcção da FEPRA são solidariamente responsáveis pelos actos e pelas deliberações deste Órgão Social e individualmente e directamente pelos actos praticados no exercício das funções específicas que lhe sejam confiadas perante o presidente.

7 -   A demissão ou exoneração extraordinária da Direcção não isenta esta de desempenhar o seu cargo até à instalação da subsequente Direcção e a elaborar e publicar o relatório de execução do respectivo plano de actividades, incluindo contas até dez dias após a sua substituição.

 

ARTIGO 29º

(Competência)

 

1 - Compete à Direcção da FEPRA praticar todos os actos de gestão e administração que não sejam da competência específica de outros Órgãos Sociais, designadamente:

a)    Cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto e demais Regulamentos Federativos;

b)    Executar as deliberações da Assembleia-geral e demais órgãos sociais da FEPRA;

c)     Elaborar propostas de alteração dos Estatutos e Regulamentos;

d)    Administrar os fundos da FEPRA, coadjuvando o Presidente na gestão corrente dos negócios federativos, aplicando-os no cumprimento dos seus fins estatutários ou em outros empreendimentos de interesse para o desporto do rádio modelismo Automóvel;

e)    Inscrever provisoriamente os novos sócios da FEPRA e propor à Assembleia-geral a sua filiação definitiva;

f)     Admitir os Clubes logo que estes reúnam todos os requisitos legais;

g)    Elaborar o orçamento anual e relatório anual da actividade da FEPRA;

h)    Elaborar anualmente o Relatório e Contas da FEPRA e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o orçamento ordinário e orçamentos suplementares, o balanço e os documentos de prestação de contas gerência;

i)      Distribuir o relatório de contas aos sócios, pelo menos quinze dias antes da data fixada para a realização da Assembleia-Geral ordinária;

j)     Dirigir e coordenar a nível nacional toda a actividade desportiva e cultural do rádio modelismo automóvel e decidir sobre o calendário das competições, depois de ouvir os pareceres dos sócios da FEPRA;

l)      Representar oficialmente a FEPRA, obrigando-se aquela através da assinatura do Presidente e de mais um dos seus elementos;

m)   Impor sanções, suspender preventivamente os sócios e conceder louvores e recompensas, nos termos regulamentares e legais;

n)    Solicitar pareceres do Conselho Técnico e de Arbitragem nos assuntos da respectiva competência técnica;

o)    Autorizar a organização e aprovar os regulamentos particulares das competições a realizar no país, de carácter nacional ou internacional, sancionar ou indicar a constituição da respectiva direcção de prova;

p)    Efectuar a constituição de equipas para representar o país em competições internacionais, de acordo com o regulamento das selecções nacionais;

q)    Estudar os processos que lhe forem presentes sobre tentativas para o estabelecimento de novos recordes nacionais ou internacionais, efectuados por portugueses ou estrangeiros, em território nacional para, ulteriormente, serem apresentados à EFRA e/ou IFMAR para homologação;

r)     Elaborar o calendário nacional de competições, de acordo com os elementos fornecidos pelos clubes até trinta de Outubro de cada ano e apresentá-lo para aprovação na Assembleia-geral;

s)     Apreciar os relatórios dos comissários desportivos e delegados das diferentes modalidades;

t)     Traduzir os comunicados da EFRA após a sua recepção e comunicá-los aos associados, para que entrem em vigor dentro de um prazo que determinará, devido ao regulamento nacional ter actualizações anuais;

u)    Agregar a si, com carácter permanente ou temporário, outras pessoas ou grupos de trabalho com funções específicas;

v)    Efectuar todos os assuntos de expediente geral, os quais serão sempre dirigidos à FEPRA;

x)     Convocar as Assembleias-gerais;

z)     Aplicar penalidades por infracções cometidas por organizações ou indivíduos, de acordo com o regulamento disciplinar;

aa)  Emitir, em exclusividade, as licenças desportivas nacionais e as internacionais depois de filiação na EFRA.

2 -   Compete, ainda, à Direcção da FEPRA:

a)    Deliberar, em última instância, sobre todos os assuntos Técnico-desportivos que lhe sejam presentes pelos sócios ou seus associados em sede de recurso;

b)    Promover a alteração dos Regulamentos Desportivo e Disciplinar, submetendo propostas nesse sentido à Assembleia-geral;

c)     Deliberar sobre a jóia de filiação na FEPRA;

d)    Deliberar sobre o valor da quota federativa e seguro desportivo;

e)    Editar publicações desportivas e culturais com interesse para o rádio modelismo automóvel;

f)     Fixar as verbas para as despesas de deslocação e representação dos membros dos Órgãos Sociais, quando em serviço da FEPRA;

g)    Organizar e manter actualizadas as fichas dos sócios;

h)    Nomear Comissões ou Grupos de Trabalho específicos;

i)      Convocar reuniões conjuntas com outros Órgãos Sociais, quando necessários;

j)     Decidir sobre filiações em Organismos Nacionais e Internacionais e submeter à Assembleia-Geral a sua aprovação;

l)      Conceder louvores e propor à Assembleia-geral novos galardões e a proclamação de sócios honorários e de mérito.

 

 

CONSELHO TÉCNICO E DE ARBITRAGEM

ARTIGO 30º

(Composição)

 

1 -   O Conselho Técnico e de Arbitragem, é um órgão colegial dotado de autonomia técnica, e de consulta e apoio técnico à Direcção e é composto por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

2 -   Nenhum membro do Conselho Técnico e de Arbitragem, poderá exercer funções dirigentes ou remuneradas em qualquer dos sócios da FEPRA.

 

ARTIGO 31º

(Funcionamento)

 

1 -   O Conselho Técnico e de Arbitragem reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando o seu Presidente proceder à sua convocação, por sua iniciativa, por proposta do Presidente da FEPRA ou do Conselho Jurisdicional.

2 -   Em caso de impedimento o Presidente será substituído pelo Secretário.

3 -   O regulamento interno do Conselho Técnico e de Arbitragem é da competência dos seus membros, sem prejuízo de todas as suas deliberações terem sido aprovadas por um mínimo de dois dos seus membros.

 

 ARTIGO 32º

(Competência)

 

1 -   Compete, em especial, ao Conselho Técnico e de Arbitragem:

a)    Manter a unidade nacional da doutrina das normas regulamentares;

b)    Coordenar toda a actividade dos júris, juízes, oficiais e cronometristas para as diversas classes a nível nacional;

c)     Elaborar o regulamento de júris, juízes, oficiais e cronometristas para as diversas classes;

d)    Proceder à nomeação de júris, juízes, oficiais e cronometristas para as diversas classes para participação em certames nacionais e internacionais;

e)    Promover acções de formação e cursos de acesso para júris, juízes, oficiais e cronometristas para as diversas classes, estabelecendo os parâmetros de formação e classificação técnica destes;

f)     Emitir o cartão de identificação de júris, juízes, oficiais e cronometristas para as diversas classes;

g)    Nomear e destituir os júris, juízes, oficiais e cronometristas para as diversas classes;

h)    Elaborar anualmente o respectivo relatório de actividades;

i)      Apreciar e decidir dos apelos interpostos e das deliberações dos júris das provas;

j)     Elaborar e interpretar regulamentos e normas que revistam carácter técnico;

l)      Redigir, traduzir e interpretar, de harmonia com as prescrições internacionais, os regulamentos e respectivas alterações;

m)   Compilar, anualmente, os pareceres e decisões técnicas que fixem doutrina;

n)  Elaborar em casos excepcionais e nitidamente urgentes e convenientes, alterações aos regulamentos nacionais, pondo-as em vigor, dentro de um prazo que determinará e sujeitando-as obrigatoriamente a ratificação na próxima Assembleia-geral;

o)    Definir e coordenar a arbitragem das competições desportivas;

p)    Definir o regime de alta competição;

q)    Dar parecer sobre a constituição de selecções nacionais;

r)     Dar parecer sobre a detecção de talentos;

s)     Fomentar a aplicação do Regulamento Anti-Doping.

 

 CONSELHO FISCAL

ARTIGO 33º

(Composição)

 

1 -   O Conselho Fiscal é o órgão colegial de inspecção e fiscalização administrativa da FEPRA, fiscalizando os actos de administração financeira, bem como o cumprimento dos Estatutos e das disposições legais aplicáveis.

2 -   O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Relator e um Vogal, sendo o seu Presidente licenciado em Economia ou Gestão ou possuir grau académico equiparado, podendo um dos seus membros ser Revisor Oficial de Contas, e os vogais possuir reconhecida competência na matéria.

3 -   O Conselho Fiscal reunirá com a Direcção ou com qualquer órgão, quando solicitado para tal.

 

ARTIGO 34º

(Funcionamento)

 

1 -   O Conselho Fiscal terá uma reunião ordinária trimestralmente e reuniões extraordinárias quando o seu Presidente as convocar, por sua iniciativa ou por proposta do Presidente da FEPRA ou da Direcção.

2 -   Em caso de impedimento o Presidente designará o seu substituto.

 

ARTIGO 35º

(Competência)

 

1 -   Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:

a)    Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;

b)    Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

c)     Acompanhar o funcionamento da FEPRA participando ao Presidente as irregularidades de que venha a ter conhecimento;

d)    Emitir pareceres, a solicitação de outros órgãos da FEPRA, no âmbito da sua competência;

e)    Proferir, sempre que necessário, recomendações visando o melhoramento dos procedimentos da FEPRA;

f)     Requerer a convocação extraordinária do Assembleia-geral;

g)    Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela Lei, pelo presente Estatuto e pelos Regulamentos.

 

CONSELHO JURISDICIONAL

ARTIGO 36º

(Composição e funcionamento)

 

1 -   O Conselho Jurisdicional é um órgão colegial, dotado de autonomia técnica, composto por um Presidente e dois Vogais.

2 -   O Presidente é, obrigatoriamente, licenciado em direito.

3 -   O Conselho Jurisdicional reunirá sempre que necessário por convocatória do respectivo Presidente ou de quem o substitua nas suas faltas ou impedimentos ou a requerimento de outros órgãos.

4 -   O Conselho Jurisdicional só pode deliberar validamente com a presença de todos os seus membros.

5 -   Os membros do Conselho Jurisdicional são independentes nas suas decisões e não podem abster-se de julgar os pleitos que lhe sejam submetidos a pretexto de falta ou obscuridade das normas, de que estas são injustas ou imorais ou de qualquer outro motivo.

6 -   As deliberações do Conselho Jurisdicional serão sempre fundamentadas, sendo lícito aos membros vencidos expressar as razões da sua discordância.

 

ARTIGO 37º

(Competência)

 

1 -   Compete ao Conselho Jurisdicional, para além das competências atribuídas no Regulamento Disciplinar da FEPRA, o seguinte:

a)    Conhecer e julgar os recursos interpostos das decisões disciplinares;

b)    Conhecer e julgar os recursos interpostos das deliberações dos restantes órgãos da FEPRA;

c)     Emitir parecer sobre projectos de novos regulamentos ou de alterações do presente Estatuto da FEPRA e sempre que lhe seja solicitado pelos restantes órgãos da FEPRA sobre matérias da sua competência.

2 -   As decisões do Conselho Jurisdicional não são susceptíveis de recurso.

 

CONSELHO DISCIPLINAR

ARTIGO 38º

(Composição e funcionamento)

 

1 -   O Conselho Disciplinar é composto por um Presidente e dois Vogais.

2 -   O presidente é, obrigatoriamente, licenciado em direito.

3 -   O Conselho Disciplinar reúne sempre que necessário por convocatória do seu Presidente ou de quem o substituir nas suas faltas ou impedimentos.

4 -   Poderão instaurar processos perante o Conselho Disciplinar:

a)    Os sócios efectivos e regionais;

b)    Os órgãos dirigentes da FEPRA;

c)     Os membros dos órgãos dirigentes da FEPRA;

d)    Todos os portadores de Licença Desportiva Nacional.

5 -   As decisões do Conselho Disciplinar admitem recurso para o Conselho Jurisdicional.

6 -   A instauração de um processo no Conselho Disciplinar implica uma caução a definir no início de cada ano pela Assembleia-geral, sob proposta da Direcção.

7 -   Das reuniões do Conselho Disciplinar será lavrada acta assinada por todos os presentes e as deliberações relativas aos processos que lhe forem submetidos, serão registadas nos mesmos, e depois igualmente assinadas por todos os presentes.

ARTIGO 39º

(Competência)

 

1 -   Compete ao Conselho Disciplinar, para além das competências atribuídas no Regulamento Disciplinar da FEPRA, o seguinte:

a)    Julgar e punir, em primeira instância, de acordo com a Lei e os regulamentos federativos, todas as infracções disciplinares, desportivas e sociais imputadas a pessoas singulares ou colectivas;

b)    Emitir pareceres sobre o regulamento disciplinar, as propostas de concessão de condecorações ou galardões que assentem na ética desportiva e outras questões de carácter geral que lhe sejam submetidas pelo Presidente ou pela Direcção.

c)      Emitir parecer a requerimento de qualquer órgão sobre matérias no âmbito das suas competências.

 

CAPÍTULO III

 

REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO

ARTIGO 40º

(Património da FEPRA)

 

O património da FEPRA é constituído pelos seguintes bens:

a)    Bens imóveis actuais e futuros;

b)    Numerário em depósitos ou títulos de crédito;

c)     Prémios de carácter perpétuo;

d)    Fundos especiais a determinar em Assembleia-geral.

 

 

ARTIGO 41º

(Receitas da FEPRA)

 

Constituem receitas da FEPRA, entre outras:

a)    O valor da quota federativa anual paga por cada sócio efectivo e regional;

b)    O valor das jóias de inscrição, licenças, emissão de cartões e outras;

c)     O produto de multas e indemnizações;

d)    Preparos de recursos julgados improcedentes;

e)    O valor das jóias de filiação das colectividades na FEPRA;

f)     Donativos públicos, bem como subsídios concedidos por entidades oficiais;

g)    Outras receitas eventuais não especificadas.

 

ARTIGO 42º

(Despesas da FEPRA)

 

Constituem despesas da FEPRA, entre outras:

a)    Os encargos com o pessoal e administrativos;

b)    As remunerações e gratificações a técnicos e colaboradores da FEPRA;

c)     As despesas de representação dos membros dos órgãos sociais da FEPRA quando em serviço desta;

d)    Os encargos resultantes das organizações desportivas e culturais, da participação em campeonatos e outras manifestações internacionais;

e)    O custo dos prémios de seguro de Dirigentes, Técnicos, Júris, Juízes, quando ao serviço ou em representação da FEPRA;

f)     O custo dos prémios, medalhas, emblemas, troféus ou galardões atribuídos pela FEPRA;

g)    Os encargos resultantes de gratificações, contratos, operações de crédito ou decisões judiciais;

h)    Os subsídios e subvenções às Associações de Rádio Modelismo Automóvel, reembolsáveis ou não, desde que os mesmos se destinem ao fomento da modalidade e devidamente fundamentados;

i)      Os encargos com as acções de formação e actividades culturais;

j)     Todas as despesas eventuais, devidamente justificadas.

 

ARTIGO 43º

(Orçamento)

 

1 -   A Direcção elaborará, anualmente, o projecto de orçamento ordinário, respeitante a todos os serviços e actividades da FEPRA, submetendo-o ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia-geral.

2 -   O orçamento será dividido em capítulos, números e alíneas, de forma a evidenciar a natureza das fontes de receita a aplicação das despesas.

3 -   Tanto as receitas como as despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.

4 -   O orçamento deverá apresentar-se equilibrado.

5 -   Uma vez aprovado o orçamento ordinário, o mesmo só poderá ser alterado por meio de orçamentos suplementares ou de transferência de verbas, o que carece do parecer do Conselho Fiscal.

6 -   Os orçamentos suplementares terão como contrapartida novas receitas ou sobras de rubricas de despesas, ou ainda, saldos de gerências anteriores ou subsídios.

 

ARTIGO 44º

(As Contas e seu registo)

 

1 -   Os actos de gestão da FEPRA serão registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente legalizados, ordenados e guardados em arquivo.

2 -   O esquema de contabilidade deverá permitir um conhecimento claro e rápido do movimento de valores da FEPRA.

3 -   A Direcção elaborará, anualmente, o balanço e contas do ano social, as quais deverão dar a conhecer, de forma clara a situação económica e financeira da FEPRA.

4 -   O ano social, desportivo e económico coincide com o ano civil.

 

CAPÍTULO IV

 

RESPONSABILIDADE E DISSOLUÇÃO

ARTIGO 45º

(Responsabilidade)

 

1 -   A FEPRA responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus Órgãos, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.

2 -   Os titulares dos Órgãos da FEPRA respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 -   A responsabilidade prevista no número anterior cessa com a aprovação do Relatório e Contas em Assembleia-geral, salvo no tocante a factos que a este tenham sido ocultados ou que, pela sua natureza, não devam constar daqueles documentos.

4 -   O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos Órgãos da FEPRA.

5 -   A responsabilidade da FEPRA, enquanto federação desportiva e dos respectivos trabalhadores, titulares dos seus órgãos sociais, representantes legais e auxiliares por acções ou omissões que adoptem no exercício e com prerrogativas de poder público é regulada pelo regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público por danos decorrentes do exercício da função administrativa.

 

 ARTIGO 46º

(Causas de Extinção e Dissolução)

 

1 -   Para além das causas legais de extinção e dissolução, a FEPRA só poderá ser dissolvida por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.

2 -   A dissolução da FEPRA só poderá ser deliberada em Assembleia-Geral especialmente convocada para o efeito e desde que a proposta nesse sentido seja votada por maioria quatro quintos dos votos dos sócios efectivos.

3 -   A Assembleia-geral que deliberar a dissolução nomeará o respectivo liquidatário, bem como as disposições necessárias à distribuição do património líquido social.

4 -   Deliberada a dissolução, os troféus e demais prémios que pertençam à FEPRA serão entregues ao organismo estadual tutelar, como fiel depositário, mediante auto de onde conste expressamente que não poderão ser alienados e que serão restituídos obrigatoriamente no caso da FEPRA retomar a sua actividade.

5 -   Dissolvida a FEPRA, os poderes conferidos aos seus Órgãos sociais ficam limitados à prática dos actos meramente conducentes à ultimação das actividades pendentes.

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